Processo 5030979-46.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5030979-46.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON LIMA CORREIA APELADO: SUBSECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR. RESCISÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA ANULADA JUDICIALMENTE. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato excluído do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEJUS n. 001/2024, para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional. A exclusão foi fundamentada no item 12.8 do edital, em razão de anterior rescisão de contrato temporário por conveniência administrativa, formalizada pela Portaria n. 2052-S, em outubro de 2023. O apelante sustentou que o ato de rescisão havia sido anulado no Mandado de Segurança n. 5015324-43.2023.8.08.0000, razão pela qual não poderia produzir efeitos para justificar sua eliminação do certame, requerendo a nulidade do ato de exclusão, a participação nas demais etapas e, caso preenchidos os requisitos classificatórios, a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o ato administrativo que exclui candidato de processo seletivo simplificado com fundamento em rescisão contratual anterior por conveniência administrativa, quando esse ato de rescisão foi judicialmente anulado com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A anulação do ato administrativo de rescisão opera efeitos retroativos, de modo que o ato declarado nulo desaparece do mundo jurídico e perde a capacidade de produzir efeitos válidos. 4. A rescisão contratual anterior, anulada no Mandado de Segurança n. 5015324-43.2023.8.08.0000, não pode servir como suporte fático para a incidência da cláusula de barreira prevista no item 12.8 do Edital SEJUS n. 001/2024. 5. A Administração Pública pratica ilegalidade ao invocar, como causa de exclusão em certame público, ato administrativo que já havia sido declarado nulo por esta Corte. 6. A exclusão do candidato não configura mera aplicação do edital, pois o pressuposto fático exigido pela norma editalícia — rescisão válida por conveniência administrativa nos últimos três anos — não existe em relação ao apelante. 7. O julgamento que anulou a rescisão ocorreu em 06-05-2024, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em 28-05-2024 pela não interposição de recurso, e a nota de retificação que manteve a exclusão do candidato foi datada de 19-06-2024, circunstância que evidencia a ciência da Administração sobre a nulidade do fundamento utilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A anulação de ato administrativo produz efeitos retroativos e impede que o ato anulado sirva de fundamento para novas restrições jurídicas. 2. A Administração Pública não pode excluir candidato de processo seletivo simplificado com base em rescisão contratual anterior judicialmente anulada. 3. A cláusula editalícia que restringe a participação de candidato exige suporte fático válido para…
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