Processo 5030981-95.2024.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5030981-95.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: NEUBER FISCHER COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: STEPHANIE LIRA LEITE CARLOS - SP430623-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL ALVES NUNES SOARES PARTE RE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: MINISTERIO DA FAZENDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a inscrição em dívida ativa de débitos cujo pagamento esteja atrasado pelo contribuinte há mais de 90 (noventa) dias, na forma da Portaria nº. 447/2018. A r. sentença (ID 341371856) julgou o pedido inicial procedente. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. A Sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º do mesmo diploma. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa necessária (ID 363544396). É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A transação é instrumento de política pública e, como tal, deve ser previsto em lei. Esse é o teor do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, verbis: “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. A definição legal do objeto do parcelamento tributário e suas condições é uma decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. E, de outro lado, ao aderir a programa de parcelamento, o contribuinte anui com as condições e prazos postos no acordo, cuja interpretação é literal conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional. A Lei Federal nº. 13.988/20 estabeleceu “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes…
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