Processo 5030984-77.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5030984-77.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA DA GRAÇA RECUERO USTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE QUEIROZ PERES (OAB RS106394) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA (OAB RS046873) ADVOGADO(A) : GIANCARLO KRENZINGER ORENGO (OAB RS047403) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças em conta individual vinculada ao PASEP, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A mais de 22 anos após o saque integral dos valores acumulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de recomposição de saldo de conta individual vinculada ao PASEP, especialmente se a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento do saque integral ou apenas quando o titular obtém documentos para auditoria contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, pois atua como administrador e custodiante dos valores, respondendo pelos deveres de guarda e restituição. 2. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil tem natureza civil, regida pelo direito privado, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, e não o quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. 3. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.387, fixou que o saque integral do principal constitui o marco objetivo de início do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular tem acesso ao montante reputado devido pela instituição financeira e pode verificar eventual diferença. 4. A alegação de que a ciência da lesão somente ocorreu com a obtenção tardia de microfilmagens analíticas não afasta a prescrição, pois a possibilidade de solicitar extratos e documentos sempre esteve à disposição da parte autora, e a inércia por mais de duas décadas não pode ser revertida pela obtenção posterior de documentos para auditoria. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em dezembro de 2002 e a ação foi ajuizada em agosto de 2025, quando já transcorrido o prazo decenal, configurando a prescrição de forma manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de recomposição de saldo de conta individual vinculada ao PASEP, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, pois é nesse momento que o titular tem ciência inequívoca do montante disponibilizado pela instituição financeira, sendo irrelevante a obtenção posterior de documentos para auditoria contábil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373 e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1.387, DJe 17.12.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. MARIA DA GRAÇA RECUERO USTRA interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA …
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