Processo 5030989-05.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030989-05.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A AGRAVADO: JOSE ELIAS DE FREITAS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Elias de Freitas em face de decisão singular de relator que deu provimento a agravo de instrumento do INSS, para anular atos processuais praticados depois da homologação de cálculos e determinar nova intimação da autarquia. Sustenta, em razões recursais, que: 1) a autarquia foi intimada dos esclarecimentos de perito contábil, da homologação de cálculos, por intermédio de publicação no DJE, e de atos processuais posteriores – digitalização dos autos, trânsito em julgado da decisão homologatória e expedição de ofício requisitório -, sem que tenha alegado qualquer nulidade, com a ocorrência de inércia e de preclusão; 2) a nulidade decorrente de eventual ausência de intimação é relativa, dependendo de prova de prejuízo; e 3) a anulação de atos processuais mesmo diante de preclusão fere a segurança jurídica e a boa-fé, contradizendo a noção de procedimento. O agravado não respondeu ao recurso. É o relatório. VOTO A decisão singular de relator foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta, em razões recursais, que: 1) não foi intimado da decisão homologatória dos cálculos, mas apenas da digitalização dos autos, o que torna nulos os atos posteriores; 2) a decisão agravada carece de fundamentação, deixando de analisar itens essenciais da impugnação ao cumprimento de sentença; e 3) o acórdão proferido no AI 5022976-27.2019.4.03.0000, limitou o crédito exequendo ao valor pleiteado pelo exequente, de modo que a homologação de montante superior viola a coisa julgada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por ausência do perigo da demora. O agravado não respondeu ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O CPC autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso com base em tese de repercussão geral, recurso especial repetitivo ou súmula de Tribunal Superior. Se o enunciado sumular pode ser fundamento de julgamento monocrático, deve sê-lo também a jurisprudência dominante, que nada mais representa a sintetização e a formalização de precedentes reiterados do Tribunal (artigo 932, IV e V). O agravo de instrumento reflete jurisprudência de Tribunal Superior. A exceção de pré-executividade se volta, na execução fiscal, à discussão de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, segundo a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0005204-35.2006.8.26.0157, verifica-se que o INSS não foi intimado da decisão que homologou os cálculos de perito, especificamente os esclarecimentos por ele prestados. A intimação expedida após a homologação teve por objeto a digitalização dos autos (fls. 335 a 345). Embora o INSS tenha sido intimado dos próprios esclarecimentos e deixado…
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