Processo 5030990-46.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030990-46.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5030990-46.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de intervenção de terceiro formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS (IBP) (Id. 20392295), que requer sua admissão no feito na condição de amicus curiae. O requerente justifica sua intervenção sob a alegação de que a presente demanda envolve questões de grande relevância para o setor de petróleo e gás, área na qual atua há décadas (Id. 20392295). Argumenta que a ação civil pública em curso, promovida pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), busca a responsabilização da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras por supostos danos a pescadores artesanais decorrentes das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Sustenta, assim, que seu ingresso na condição de amicus curiae se mostra adequado aos seus deveres estatutários, e que o requerente possui relevância notária nas discussões referentes ao mercado de produção e exploração de óleo e gás no território nacional, podendo contribuir para uma melhor solução da controvérsia a partir do compartilhamento de informações e dados especializados que tocam ao segmento. Eis o relatório. Decido. A matéria em análise cinge-se ao pedido de admissão do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) na condição de amicus curiae no presente feito. O mencionado instituto tem por objetivo possibilitar a participação de entidades especializadas em processos que tratem de questões de grande relevância jurídica, econômica ou social, fornecendo subsídios técnicos, institucionais ou sociais ao juiz e ao tribunal, bem como ampliando o debate e qualificando a prestação jurisdicional. De acordo com o art. 138, do Código de Processo Civil, para que haja sua admissão no feito, o juiz ou relator deve considerar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. No caso em tela, a controvérsia diz respeito a uma ação civil pública movida pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), buscando indenização de alta monta para pescadores artesanais supostamente afetados pela criação de uma área de exclusão em razão das atividades de exploração de petróleo e gás da empresa apelada, ao argumento de que a atividade de Perfuração Marítima na Área Geográfica do Espírito Santo (AGES), localizadas na Bacia do Espírito Santo e parte norte da Bacia de Campos, teria criado uma área de exclusão de navegação de 500 metros no entorno da plataforma, o que supostamente impactaria negativamente a esfera individual dos pescadores artesanais dos municípios de Vitória, Vila Velha e Serra, no estado do Espírito Santo. Desse modo, a controvérsia ultrapassa o mero reflexo financeiro, demandando uma cuidadosa interpretação das regras ambientais e dos marcos regulatórios que regem a indústria do petróleo. Diante disso, o deslinde do litígio pressupõe, obrigatoriamente, o enfrentamento conjunto de variáveis técnicas e disposições legais aplicáveis à espécie. Verifica-se, sob essa ótica, o alinhamento da matéria com a missão estatutária do instituto ora requerente. Nessa linha intelectiva, é altamente provável que sua intervenção traga contribuições relevantes para os autos, considerando seu tempo de atuação no segmento de petróleo e gás e sua…

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