Processo 5030996-11.2019.4.04.7200
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030996-11.2019.4.04.7200/SC EXECUTADO : RONALDO VIEIRA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de Santa Catarina em face de Ronaldo Vieira Alves , para cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2018, no valor de R$ 5.687,19. O executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de antecipação de tutela (evento 36, PET1), requerendo: (a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e da restrição incidente sobre o veículo IMP/FORD ESCORT GLX 16VH, ano/modelo 1997/1997, placa CFU7002, RENAVAM 673011534, por ser instrumento indispensável ao exercício da advocacia, com fundamento no art. 833, V, do CPC, propondo depósito mensal de R$ 500,00 em conta judicial como medida alternativa; (c) declaração de nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento foi recebido por zelador ou porteiro de condomínio sem portaria ou profissional responsável por correspondências, sem assinatura pessoal do destinatário, com consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes e reabertura do prazo de defesa; (d) reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da alegada paralisação do feito por inércia da exequente entre maio de 2022 e abril de 2026. No mérito, o excipiente alegou: (e) inépcia da petição inicial, por suposta confusão entre a instituição exequente e o advogado patrono; (f) nulidade da certidão de dívida, por ausência de extrato detalhado, datas repetidas, cálculos incorretos e omissão dos índices de correção monetária; (g) prescrição quinquenal dos débitos anteriores a cinco anos do ajuizamento; (h) inaplicabilidade da execução em razão do valor individual das anuidades ser inferior ao limite do art. 8° da Lei n° 12.514/2011; (i) suspensão de juros e correção monetária no período pandêmico (março/2020 a dezembro/2021); (j) excesso de execução, com valor incontroverso de R$ 2.838,22 e excesso de R$ 2.848,97; (k) falta de liquidez do título; (l) remessa ao contador judicial; (m) designação de audiência de conciliação com suspensão da execução; (n) inversão do ônus da prova; (o) homologação de parcelamento de R$ 500,00 mensais; e (p) condenação da exequente em honorários advocatícios de 15% sobre o excesso de execução. A Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de Santa Catarina apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 40, PET1), pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O excipiente requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com comprovantes de rendimentos emitidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024 (evento 36, OUT2, OUT3 e OUT4), comprovantes de despesas correntes e dados bancários do sistema AJG (evento 36, OUT5 e OUT6). Os comprovantes de rendimentos indicam os seguintes totais tributáveis: R$ 16.103,42 em 2022, R$ 23.464,55 em 2023 e R$ 22.760,95 em 2024, todos provenientes de trabalho sem vínculo empregatício junto ao TJSC, na condição de defensor dativo. Os registros do sistema AJG revelam pagamentos mensais variáveis, com valores que oscilam entre R$ 858,85 e R$…
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