Processo 5030998-53.2020.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5030998-53.2020.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030998-53.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH CPF: 13.376.524/0001-23 RÉU: JULIO CESAR ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO A parte exequente opôs Embargos de Declaração em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Aponta, em síntese, omissão na decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX quanto ao requerimento de constrição de veículo localizado em nome do executado. Afirma que a decisão não apreciou o pedido de penhora e lançamento de restrição imediata em bem móvel identificado e individualizado. Também afirma contradição na decisão embargada, sob o argumento que a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC é preferencial, mas não obrigatória. Alega que o executado pode alienar o patrimônio imobiliário durante o lapso temporal entre a realização de outros atos expropriatórios anteriores. É o relato do necessário. Decido. Os embargos declaratórios visam exclusivamente elucidar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão sobre ponto ou questão quanto a qual o(a) Juiz(íza) deva, obrigatoriamente, se pronunciar, e não quanto à interpretação do caso pela parte embargante, consoante inciso II, art. 1.022 do CPC. Em relação à omissão alegada, entendo que parcial razão assiste à parte embargante, na medida em que, embora tenha a decisão deferido a consulta ao RenaJud para fins de lançamento de restrições de penhora e transferência, observada a ordem preferencial de penhora, não foi apreciado o requerimento de lançamento de restrições de licenciamento e circulação, pelo que passo a fazê-lo. A medida pretendida, embora prevista no âmbito do convênio RENAJUD, é de natureza extremamente gravosa, pois compromete o direito de locomoção e o uso do bem de forma plena, inclusive para atividades laborais ou de subsistência, sem que haja, ao menos neste momento, qualquer demonstração de resistência ativa ou prática dolosa por parte do executado destinada a frustrar a execução. Conforme jurisprudência pacificada, as restrições de licenciamento e circulação devem ser aplicadas com parcimônia e em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o executado está se utilizando do bem com o propósito de iludir o juízo ou esvaziar o resultado útil da execução. Não se trata, portanto, de providência automática ou meramente coercitiva, mas sim de medida de caráter excepcional, que exige fundamentação específica e proporcionalidade. Vejamos a jurisprudência do E.TJMG nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESTRIÇÕES IMPOSTAS A VEÍCULO PENHORADO - CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA - IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por EMANUELLE APARECIDA ACÁCIO RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO e RIMEF REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE BOM DESPACHO LTDA - SICOOB CREDIBOM, que deferiu a imposição de restrições de licenciamento, transferência e…

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