Processo 5030998-64.2025.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5030998-64.2025.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5030998-64.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: MILTON FRANCO DE OLIVEIRA FILHO PARTE RE: CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MILTON FRANCO DE OLIVEIRA FILHO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de rito ordinário nº 5011448-13.2025.4.03.6102, ajuizada por Milton Franco de Oliveira Filho contra o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – CFTA, com valor da causa de R$ 10.000,00, na qual objetiva o registro profissional da parte autora como técnico em agropecuária junto ao Conselho Profissional, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. A ação de rito ordinário (ID 345251062 - Pág. 2/27) foi originariamente distribuída à 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, com redistribuição do feito, em razão do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº 10.259/2001 (ID 345251062 - Pág. 282). Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP suscitou o presente conflito de competência (ID 345251062 - Pág. 285/291), sob o fundamento de que “houve o indeferimento de registro por parte do réu (id 414731223), com o que o acolhimento do pedido formulado leva à anulação de ato administrativo de natureza federal”, não tendo natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, de modo que é forçoso reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Designou-se o Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (art. 955, do CPC), dispensadas as informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 345493267). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar a intervenção ministerial, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 354284682). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de rito ordinário nº 5011448-13.2025.4.03.6102, ajuizada por Milton Franco de Oliveira Filho contra o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), com valor da causa de R$ 10.000,00, na qual objetiva o registro profissional da parte autora como técnico em agropecuária junto ao Conselho Profissional, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Da competência para dirimir o conflito de competência A priori, impende reconhecer a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal para…

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