Processo 5030998-87.2022.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030998-87.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAROLLINE CHARLOTTE DE SOUZA ESTERQUE STAUFFER INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHARLOTTE DE SOUZA ESTERQUE - ES28406 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Nome: CAROLLINE CHARLOTTE DE SOUZA ESTERQUE STAUFFER Diário eletrônico Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva. No mérito, assiste-lhe razão apenas em parte. Inicialmente, cumpre registrar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e incumbido da elaboração dos cálculos judiciais, os quais gozam de presunção relativa de correção, somente podendo ser afastados quando demonstrado erro material ou desacordo com os critérios fixados no título executivo. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os cálculos judiciais observam os critérios previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente o disposto no art. 352, competindo à Contadoria proceder à atualização dos valores conforme os índices legalmente aplicáveis ou aqueles determinados no título executivo. No caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram fielmente os limites objetivos da sentença transitada em julgado, promovendo a correta atualização do crédito e considerando os critérios fixados no título executivo. Com efeito, embora a instituição financeira tenha efetuado corretamente a apuração do valor referente à condenação principal, deixou de incluir, quando do depósito judicial, a integralidade da multa cominatória (astreintes) expressamente fixada na sentença, parcela que igualmente integra o título executivo e, por conseguinte, permanece exigível. Assim, a existência de saldo remanescente não decorre de erro nos cálculos da Contadoria Judicial, mas da insuficiência do depósito realizado pela executada, que não contemplou integralmente todas as verbas objeto da condenação. Dessa forma, inexistindo qualquer erro material ou excesso na apuração promovida pela Contadoria, impõe-se o acolhimento de seus cálculos, os quais refletem fielmente o conteúdo do título executivo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para reconhecer que o valor principal da condenação foi corretamente apurado pela executada, permanecendo, contudo, devido o saldo remanescente correspondente à multa cominatória (astreintes) fixada na sentença, conforme demonstrado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, por refletirem corretamente o título executivo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente neles apurado. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, se não houver recurso. Após, expeçam-se os competentes alvarás e, satisfeita integralmente a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se.…
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