Processo 5031002-85.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5031002-85.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MONICA CARVALHO DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. CPF: 22.443.203/0001-95 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mônica Carvalho De Sá em face de Nu Financeira S.A. (Nubank) e Anspace Instituição De Pagamento LTDA., objetivando a reparação de prejuízos decorrentes de fraude bancária. Em sua petição inicial, a autora narra que, no dia 04/09/2024, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como representante da instituição financeira Nubank. Segundo o relato, o suposto atendente utilizou-se de argumentos convincentes e transmitiu uma falsa sensação de urgência, induzindo-a a acreditar que seria necessário realizar procedimentos de segurança para evitar complicações em sua conta. Sob essa indução, a requerente efetuou quatro transferências via PIX, utilizando o saldo de seu cartão de crédito, que totalizaram o montante de R$ 5.254,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais). A requerente esclarece que as operações foram destinadas à conta de titularidade da segunda ré, Anspace Instituição de Pagamento Ltda. Sustenta que, ao perceber o golpe imediatamente após as transferências, contestou as operações perante o banco e registrou protocolo junto ao Banco Central (Bacen) para mediação, mas obteve a resposta de que os fundos não foram recuperados. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva das rés, na falha de segurança dos sistemas bancários e na inobservância do dever de bloqueio cautelar previsto na Resolução BCB 147/2021. Requer a condenação solidária ao ressarcimento do valor material de R$ 5.254,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o réu Nu Pagamentos S.A. (identificado na inicial como Nu Financeira S.A.) apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, postulou a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, arguindo que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Salienta que as transações foram realizadas por meio de um aparelho smartphone autorizado pela própria autora (iPhone 12 Mini) e confirmadas mediante o uso de sua senha pessoal e intransferível. Argumenta que não houve falha sistêmica, configurando o episódio como fortuito externo. Informou, ainda, que iniciou o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas que a conta de destino já se encontrava sem saldo. A requerida Anspace Instituição De Pagamento LTDA. apresentou sua defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos (Payment Service Provider — PSP) e não se confunde com instituição financeira. No mérito, alega que as transações foram destinadas a um usuário da plataforma de apostas desportivas BETVIP, identificado como Marcelo dos Santos Prado Junior. Sustenta que o serviço prestado foi estritamente tecnológico e que a fraude ("falsa central de…
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