Processo 5031003-07.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031003-07.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031003-07.2025.8.21.0015/RS EMBARGANTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) DESPACHO/DECISÃO Bolognesi Engenharia LTDA opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Gravataí, partes já qualificadas nos autos. Sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa que instrumentam o feito executivo, sob o argumento de que apresentam fundamentos legais genéricos e não indicam, de forma precisa, a fórmula de cálculo utilizada. Também asseverou a necessidade de revisão do valor venal do imóvel, pois o bem tributado está situado em área totalmente considerada APP, com base no Decreto Lei nº 14.493/2015. Além disso, arguiu a ocorrência de excesso na execução, uma vez que os juros e correção monetária aplicados superam a taxa referencial da Selic. Ao final, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão da execução, bem como a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (ev.  1.1 ). Alegou que a CDA não cumpre todos os requisitos, pois a descrição é genérica. Asseverou excesso na execução, porque os juros e correção monetária aplicados superam a taxa Selic. Requereu a suspensão da execução, bem como o reconhecimento de nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, que o crédito seja corrigido pela taxa Selic (ev.  1.1 ).  Foram recebidos os embargos com efeito suspensivo (ev.  11.1 ). O Município impugnou, afirmando que o embargante não teria demonstrado que o lote estaria totalmente inserido em zona de APP. Asseverou ser clara e válida a CDA, requerendo a improcedência dos embargos à execução (ev.  18.1 ). Houve réplica (ev.  23.1 ). Intimadas quanto à pretensão dilatória, as partes pugnaram pelo julgamento do feito (evs. 31.1  e 32.1 ). É o relatório. Decido. A execução fiscal embargada, em tramitação sob o n° 5034106-27.2022.8.21.0015, foi ajuizada pelo Município de Gravataí em 26/12/2022 para cobrança dos créditos descritos nas certidões de dívida ativa nº 8076/2022 e 8077/2022, alusivos a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mas que, segundo a parte embargante, seriam nulas pela ausência de fundamentação legal e de demonstração do cálculo, o que acarretaria prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Então, considerando a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução, ressalto, de início, que os requisitos formais dessas encontram previsão no art. 202 do Código Tributário Nacional,  verbis:   Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o  nome  do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a  quantia  devida e a  maneira de calcular  os juros de mora acrescidos; III - a  origem e natureza  do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a  data  em que foi inscrita; V - sendo caso, o  número do processo administrativo  de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.   Além disso, também há previsão na Lei 6.830/80:   Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos…

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