Processo 5031003-86.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031003-86.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: VERSA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ARTIGAS GRILLO - PR24615-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por VERSA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 353190785), a agravante pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que “por se tratar de questão estritamente aduaneira, aplicável o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999”. Sustenta que “a atividade administrativa aduaneira consiste na fiscalização e controle das operações de comércio exterior, tendo por objetivo garantir a segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual, bem como os interesses fazendários nacionais (artigo 237 da Constituição Federal e artigo 15 do Decreto nº 6.759/09). Assim, não são todas as obrigações inerentes às operações aduaneiras que possuem natureza jurídica tributária, uma vez que o objetivo da fiscalização aduaneira não é somente o de arrecadação.”. Afirma que “o caso em tela não se perfaz em processo administrativo fiscal, mas, isto sim, procedimento administrativo, de INEQUIVOCAMENTE incide a prescrição intercorrente.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 356369955). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Consta da decisão monocrática recorrida (ID 344275446), de minha lavra: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERSA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pleito de liminar, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO - DRJ08, visando: "(...) 21. Diante do exposto, e preenchidos os requisitos processuais do presente Mandado de Segurança - o Direito subjetivo incontestável, Líquido e Certo, dispensada instrução probatória, estando a mesma pré-constituída, dado que a matéria é exclusivamente de direito, requer-se, respeitosamente, ? A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR em caráter urgente e inaudita altera pars, fulcrada no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 - LMS, reconhecendo judicialmente, desde logo, a configuração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10907.720550/2020-41, mediante extinção total do crédito tributário lançado nos termos do artigo 156, X, do CTN, eis que o mesmo encontra-se completamente paralisado perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo - DRJ08, com jurisdição fiscal sobre as Turmas de Ribeirão Preto, neste ato representado pela I. Autoridade Coatora, desde 3 de novembro de 2020, tendo configurado o prazo de 3 (três) anos precisamente em 3 de novembro de 2023, contrariando diretamente os princípios norteadores da Administração Pública previstos…
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