Processo 5031004-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031004-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031004-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por ANDERSON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, tendo obtido 82 (oitenta e dois) pontos na prova objetiva. Afirma que as questões nºs 04, 08, 45, 61 e 64 apresentam ilegalidades, por envolverem, segundo sustenta, cobrança de conteúdo não previsto no edital, imprecisões técnicas, ambiguidades interpretativas e erros jurídicos, circunstâncias que imporiam sua anulação. Alega que, com a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, alcançaria 90 (noventa) pontos, superando a nota de corte fixada em 89 (oitenta e nove) pontos. Sustenta, ainda, que o certame sofreu sucessivas retificações e reintegrações de candidatos, alterando a nota de corte e comprometendo a segurança jurídica do procedimento seletivo. Acrescenta que também foi eliminado de processo seletivo para Designação Temporária (DT), em razão da redução do prazo para apresentação de documentos e de alegadas dificuldades operacionais do sistema eletrônico disponibilizado para seu envio. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua manutenção no concurso público e no processo seletivo temporário, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes, com reserva de vaga, bem como a reabertura do prazo para apresentação da documentação relativa ao processo seletivo DT ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos de sua eliminação até o julgamento final da demanda. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que não se evidencia, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a pretensão deduzida repousa, essencialmente, sobre a alegação de que determinadas questões da prova objetiva conteriam impropriedades técnicas, ambiguidades interpretativas, divergências doutrinárias ou cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático, circunstâncias que justificariam sua anulação e a consequente majoração da nota obtida pelo autor. Entretanto, da leitura da petição inicial, verifica-se que a argumentação desenvolvida demanda aprofundado exame do conteúdo das questões impugnadas, da bibliografia pertinente, dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora e da correção do gabarito oficial, chegando o próprio demandante a requerer a produção de prova pericial para demonstrar a…

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