Processo 5031009-72.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (10)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031009-72.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA LUCIA ANTUNES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : MONTGOMERY BARROSO FRANCA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : RAFAEL FERNANDES SOALHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : HENRIQUE CEOLIN DABES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ARMANDO RIGHI FILHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : SEBASTIAO MARCIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : CESAR NATALINO DE ASSIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : CIBELE LIE SASSAKI ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ERIVELTO DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO O presente feito objetiva o cumprimento do título executivo constituído na ação coletiva nº 5051169-94.2021.4.04.7100/RS, que reconheceu o direito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, consistentes no pagamento uniforme do percentual de 75% relativo à GABC no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 1º de julho de 2008, abatidos os valores pagos a menor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, tendo o julgado transitado em julgado em 26 de maio de 2023, sem cumprimento voluntário pela parte devedora. O valor atribuído à execução é de R$ 2.521.562,49 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Decido. Litisconsórcio facultativo ativo e limitação O cumprimento de sentença do presente feito demandará a análise da situação específica de cada exequente, de maneira que o litisconsórcio ativo facultativo da forma como proposto (com dez litigantes potencialmente beneficiários da sentença) poderá tumultuar o andamento da execução e comprometer a rápida efetivação do direito, razão pela qual indefiro a sua formação , conforme autoriza o art. 113, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Além disso, o art. 11 da Resolução n. 17/2010, que regula o sistema de processo eletrônico no âmbito do TRF da 4ª Região, recomenda que se evite a formação de litisconsórcio facultativo: Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser. Quanto ao tema os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. . A respeito do litisconsórcio ativo, o art. 113, § 1º do CPC, autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo pelo juiz, quando o excessivo número…
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