Processo 5031015-36.2025.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031015-36.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: CLAUDEMIR VILELA PASSOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO DE MORAIS PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do presente mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada o regular andamento e a análise conclusiva do requerimento previdenciário protocolizado pela parte impetrante perante o INSS. Foi então ordenado, em síntese, o cumprimento da decisão final proferida no referido feito administrativo pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, atinente à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, conforme pleiteado pela parte segurada. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que a decisão administrativa foi proferida em 26/08/2025, tendo sido encaminhada à APS na mesma data, de modo que já havia decorrido tempo suficiente para a autoridade impetrada dar cumprimento à decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio da eficiência da Administração Pública. Destacou que, em se tratando de verba alimentar, a existência de problemas operacionais do INSS não pode ser impedimento para o impetrante usufruir do direito ao benefício já reconhecido como devido, o que configura a ineficiência da Administração, em contrariedade à Constituição Federal do Brasil. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade previdenciária apresentou informações e documentos (ID 377050580) comprovando o prosseguimento conclusivo do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante. Isso, ao demonstrar o desfecho do processo previdenciário acerca da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do direito da parte segurada requerente e o pagamento consecutivo da respectiva verba de aposento. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 380869016). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no…
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