Processo 5031015-85.2022.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5031015-85.2022.8.24.0033/SC APELADO : MÁRIO FACCIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de dessobrestamento do feito, fundamentado no art. 1.037, §§9º e 12, do CPC, formulado por Mário Faccin nos autos da "Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com Tutela de Urgência" movida contra o Município de Itajaí. Alega que, "ainda que existam aspectos tangenciais entre os temas, a ratio decidendi que fundamenta a decisão destes autos é diversa, especialmente quanto à vedação ao duplo arbitramento e à ausência de contraditório." Isso porque, defende que o Tema n. 1.113 do STJ discute "(a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à base de cálculo do IPTU; (b) se, para a sua fixação, é legitimo a adoção do valor venal previamente fixado pelo fisco municipal." , enquanto a controvérsia do presente caso diz respeito às seguintes questões: "(a) ilegalidade da adoção de critérios aleatórios na formação da base de cálculo do tributo, com a revisão da base de cálculo fundamentada exclusivamente em tabela de preços – "método comparativo direto"; (b) impossibilidade do duplo arbitramento após o devido recolhimento do tributo pelo contribuinte; (c) ilegalidade da revisão do lançamento sem observância do contraditório e ampla defesa.". Requer o reconhecimento da distinção entre o presente caso e o paradigma, com o prosseguimento do feito, conforme previsto no art. 1.037, §12º, do CPC, e a remessa dos autos ao STJ, caso necessário, ou a negativa de seguimento do recurso ( evento 42, PET1 ). Em resposta, o Município defende que o duplo arbitramento alegado pelo Apelado "corresponde, na realidade, à prerrogativa-dever da Administração Tributária de revisar o lançamento por homologação quando constata que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor venal do imóvel, exatamente como previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional e ratificado pelo Tema 1.113." Também afirma que, ao contrário do que apontado pelo Apelado, "a legalidade do procedimento administrativo de arbitramento, os critérios utilizados pelo Fisco para afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte e a observância das garantias processuais são elementos intrínsecos à análise da controvérsia repetitiva." Postula pela manutenção do sobrestamento do recurso especial ( evento 47, PET1 ). Após a remessa dos autos a esta Relatora, o Apelado informou que, em caso análogo, decidido pelo Exmo. Des. Luiz Fernando Boller, foi reconhecida a distinção. Ressalta, ainda, que, in casu , "a questão principal cinge-se a análise do duplo arbitramento do ITBI, a utilização de critérios aleatórios na formação da base de cálculo do tributo, ainda que o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ tenha sido abordado em caráter persuasivo na causa de pedir." ( evento 59, PET1 ) É o relatório. O pedido deve ser indeferido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03.03.2022, no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a respeito da vinculação do ITBI à base de cálculo do IPTU e à possibilidade de adoção do valor venal de referência, previamente fixado pelo fisco municipal, como parâmetro para estabelecer a base de cálculo do ITBI (Tema 1.113). Foram fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel…
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