Processo 5031031-54.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031031-54.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031031-54.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JAIRO GONCALVES RODRIGUES - SP250760-A AGRAVADO: ROBERTO PAULO DELLAFURIA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, que deferiu a tutela de urgência requerida para o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, abaixo transcrita (destaques constam do original): 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada. Tarje-se. 2. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões a seguir. Em regra, havendo ato administrativo desfavorável à pretensão inaugural, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, seria hipótese de concluir, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito. Entretanto, o caso apresenta particularidades. Recente perícia médica elaborada nos autos da ação indenizatória em tramite perante este Juízo sob o número 0800363-69.2023.8.12.0023 reconheceu que o autor foi vítima de eletroplessão e apresenta incapacidade total e permanente desde 23/06/2022, inviabilizando as atividades que habitualmente exercia (calheiro) e, inclusive, assinalou- se "perda funcional permanente das mãos" (fls. 55-60). Isso é o suficiente para constatar, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à alegação inicial de que a recusa do INSS de manter o benefício por incapacidade revela-se abusiva, notadamente porque o único fundamento é de que "não se constatou incapacidade" (fl. 48). E ao menos por ora, não é factível cogitar da possibilidade de segurado que exercia a profissão de calheiro, com nível de escolaridade limitado a ensino fundamental e desprovido dos movimentos das mãos (condição reconhecida pelo próprio perito do INSS em fl. 49, em exame físico), possa, a esta altura (média de 54 anos, vide fl. 27), reingressar no mercado de trabalho. Quanto ao periculum in mora, o benefício é dotado de natureza alimentar, de modo que o autor não pode aguardar a prolação de sentença para, somente então, ver reconhecido o direito. Confira-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício" (TRF-3 - AI: 50044044720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2024). 2.1. Determino, assim, com lastro no artigo 300 do diploma processual, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 124.27278.59-0) em favor do segurado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$10.000,00. 2.1.1. Comunique-se imediatamente o INSS para cumprimento da decisão. 2.1.2. Esta decisão vale como ofício para os fins a que se destina. 3. Antes de nomear médico para realização de perícia, considerando que o segurado se submeteu à recente perícia médica em outro processo (vide fls. 51-63), cite- se o réu para contestar no…

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