Processo 5031032-89.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031032-89.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031032-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CASSIMAR DIAS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. CASSIMAR DIAS FERREIRA, qualificado nos autos, promove, em face de BANCO DO BRASIL SA., qualificado(a) nos autos, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cc RESTITUIÇÃO. Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: - que celebrou com a parte ré, em 26.10.2023, contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo/Renegociação nº 714.500.427, no valor de R$ 166.187,55, a ser pago em 120 parcelas mensais; - sustentou a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto à capitalização diária de juros sem adequada informação, cobrança de seguros e tarifas não contratadas, bem como divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada; - defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu inversão do ônus da prova, revisão do pacto, exibição dos contratos anteriores supostamente renegociados, repetição do indébito e concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e possibilitar depósito judicial do valor incontroverso. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Pretende ao final: - a nulidade das cláusulas abusivas limitação dos encargos da inadimplência, com juros remuneratórios limitados ao percentual contratado para o período de normalidade da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, afastando a capitalização diária e, consequente, restituição à parte autora. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora juntou o contrato objeto da demanda (id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferido ato jurisdicional (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas avençadas, afirmando que os encargos foram expressamente pactuados e observam a legislação aplicável. Defendeu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, a licitude da capitalização nos termos contratados, a impossibilidade de revisão sem demonstração concreta de excesso e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Concedida vista à parte autora, apresentou réplica (id. XXX.XXX.XXX-XX). Rejeitados os embargos de declaração interposto pela parte autora (id. 103615185290). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes. A parte autora pugnou pela apresentação do contrato (id. XXX.XXX.XXX-XX). A requerida demonstrou desinteresse a respeito (id. XXX.XXX.XXX-XX). Proferidos os despachos (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Regularizada a representação da parte requerida (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. DECIDO. I) Da alegada inépcia da inicial Na inicial estão discriminadas as obrigações sobre as quais a parte autora controverte e especificadas as incontroversas. Cumpriu-se assim a exigência do art.330, §2º, do CPC. É neste sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se depreende, dentre outros, dos julgamentos…

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