Processo 5031033-62.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031033-62.2022.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL MARTINS - SP60723-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN CROCIATI - SP406668-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Itautec S.A. – Grupo Itautec contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora postulou a condenação da União à restituição, mediante expedição de precatório, do montante de R$ 160.003.818,00 (outubro/2022), correspondente aos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, no período de junho de 2002 a dezembro de 2013, com atualização pela Taxa SELIC, invocando o título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0018697-39.2007.4.03.6100. O Juízo de primeiro grau entendeu que, no mandado de segurança anteriormente impetrado, houve pedido expresso de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, tendo o acórdão transitado em julgado autorizado tal modalidade de satisfação, razão pela qual não seria possível, na presente ação autônoma, pleitear restituição via precatório. Consignou, ainda, que eventual restituição referente ao período posterior à impetração deveria observar o regime de precatórios no próprio mandado de segurança. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos relativos ao quantum debeatur, com violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, defende a possibilidade de optar entre compensação e restituição via precatório, nos termos da Súmula 461 do STJ e do REsp 1.114.404/MG, afirmando que a sentença declaratória não limita a forma de satisfação do crédito. Sustenta, ainda, a adequação da ação autônoma de repetição de indébito, a inexistência de prescrição e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, V, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a coisa julgada formada no mandado de segurança limitou-se à autorização de compensação administrativa, sendo inviável a restituição via precatório nesta ação. Sustenta, ademais, que há excesso no valor pleiteado e que, caso admitida a restituição, devem prevalecer os cálculos apurados pela Receita Federal. Requer, subsidiariamente, a manutenção da condenação em honorários. É o relatório. VOTO Trata-se de apelação interposta por Itautec S.A. – Grupo Itautec contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, por meio da qual pretendia a restituição, via precatório, dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS com inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, no período de junho de 2002 a dezembro de 2013, sob o fundamento de que tal…
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