Processo 5031037-86.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031037-86.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5031037-86.2025.8.24.0018/SC APELADO : FLAVIO DE AGUIAR VALIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551) APELADO : CENIRA PADILHA VALIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Chapecó/SC, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado nos  Embargos de Terceiro n. 5031037-86.2025.8.24.0018 , opostos por Flávio de Aguiar Valim e Cenira Padilha Valim . Descontente, o Município de Chapecó/SC argumenta que: [...] diferentemente do que entendeu o Nobre Magistrado no caso em apreço, defendemos que a prova da propriedade imobiliária, para fins civis e tributários, exige o registro do título translativo na matrícula do imóvel (Art. 1.245 do Código Civil). E no caso dos autos, é incontroverso que os Apelados não efetuaram tal registro. Ao realizar a penhora, o Município atuou em estrito cumprimento do dever legal. A constrição baseou-se na fé pública e na presunção de veracidade do Registro de Imóveis, onde o bem ainda constava como propriedade da Executada Lang Construtora e Incorporadora Ltda Ora pois, não se pode admitir que instrumentos particulares ou cartas de adjudicação — sem a devida publicidade e mantidos na informalidade por mais de 15 anos — possuam eficácia erga omnes para obstar o crédito tributário. Desta feita, a reforma da sentença é medida que se espera, uma vez que a penhora nos autos foi medida legítima, visando garantir o recebimento de tributos fundamentais para a municipalidade, sobrepondo-se ao interesse de terceiros que negligenciaram suas obrigações registrais. A lide decorreu exclusivamente da omissão dos Apelados, que deixaram de regularizar a situação dominial do imóvel desde 2006/2010. Assim, pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser revertido integralmente aos apelados, que deram causa ao processo por sua própria omissão, em razão da negligência registral. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência, sobrevieram as contrarrazões (Evento 56). Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Município de Chapecó/SC se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos  Embargos de Terceiro n. 5031037-86.2025.8.24.0018 , determinando "o cancelamento da ordem de constrição oriunda dos autos n. 5001504-92.2019.8.24.0018, imposta sobre o apartamento n. 402 do Edifício Sevilha, matriculado sob o n. 2.498" . Aduz que  "a penhora deve ser mantida, uma vez que a Fazenda Pública não possui meios de identificar transações informais que não constem na matrícula do imóvel" . Postula a inversão dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que "a lide decorreu exclusivamente da…

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