Processo 5031039-02.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031039-02.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5031039-02.2026.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031039-02.2026.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito da Foz do Rio Itajaí Açu - CREDIFOZ, em face de sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão n. 5031039-02.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Mayara Schmitt, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu, não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalecendo o que foi disposto na sentença anterior e sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC (Evento 22, SENT1).  Nas razões de insurgência sustenta a impossibilidade de fulminação da "actio", porquanto os litigantes formularam acordo, sem ânimo de novar, no qual postularam expressamente o sobrestamento do feito até o cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 29, APELAÇÃO1).  Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. A irresignação cinge-se na impossibilidade de fulminação da "actio", porquanto os litigantes formularam acordo, no qual postularam expressamente o sobrestamento do feito.  Acerca da extinção do processo com análise do mérito, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. No entanto, caso ocorra a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, "b", do Código de Ritos e tenha sido formulado requerimento expresso das partes para suspensão da demanda até o cumprimento total do acordo, caracterizado está o julgamento "extra petita". É que tal providência viola o princípio da congruência, a qual deve estar presente entre o pedido e a sentença, consoante disposto nos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, "in verbis": Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das…

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