Processo 5031041-21.2019.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5031041-21.2019.8.24.0023/SC APELADO : GENEZIO LOPES PRATES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra Genésio Lopes Prates , objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de interesse processual, nos termos consecutivos (Evento 45, 1G): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito. Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito. Após rejeição dos aclaratórios (Evento 50, 1G), ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 53, 1G): (...) DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o CONHECIMENTO e o total PROVIMENTO do presente recurso de apelação para fins de cassar a sentença recorrida, e consequentemente, determinar o prosseguimento da Execução Fiscal na origem, com vistas à satisfação do crédito executado, reconhecendo-se indevida a extinção da execução fiscal em referência (com fundamento na tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça - TJSC), pois: a) tanto a Resolução CNJ nº 547/2024, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam parcial vício de inconstitucionalidade formal no tocante à criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil e tampouco na LEF (Lei nº. 6.830/1980), criando, portanto, normas de direito processual civil em evidente usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse ponto, existe um distinguishing em relação à matéria enfrentada no Tema 1.428 do STF, pois, salvo melhor juízo, no referido tema de repercussão geral se apreciou a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, sob o prisma da suposta violação da separação de poderes e da competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito; b) ainda que se entenda superada a discussão acerca da inconstitucionalidade (formal) suscitada (o que se admite apenas para fins de argumentação), tem se, ainda, que tanto a Resolução CNJ nº 547/2024 quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam vício de legalidade por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, ao criar requisitos ou pressupostos processuais não exigidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execução Fiscal, e o pior, ao prever a extinção da execução fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de 1 (um) ano, fazendo "letra morta" do art. 40 da LEF, que prevê procedimento específico para estas hipóteses (suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguido no arquivamento administrativo e decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo quinquenal). Ofensa, inclusive, à hierarquia das…
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