Processo 5031045-71.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5031045-71.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A APELADO: BORGES & BORGES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAGENS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 11ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para “[...] declarar a suspensão da exigibilidade da COFINS e do PIS incidentes sobre a parcela equivalente ao ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela Impetrante [...]". O d. Juízo a quo esclareceu que "O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Para restituição ou compensação serão aplicados as regras e os índices vigentes quando do pedido". Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que, nas operações sujeitas ao ICMS-DIFAL, não há efetiva inclusão desse montante na base de cálculo das contribuições, seja porque o destinatário (consumidor final) não realiza operação subsequente tributada, seja porque o remetente já não incorpora o DIFAL como receita. No mérito, defende a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 69 ao ICMS-DIFAL, sob o fundamento de que se tratam de situações jurídicas distintas. Argumenta que o DIFAL não integra a receita bruta do contribuinte, constituindo mero ônus tributário, apurado em momento posterior à formação do preço da operação, razão pela qual não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega, ainda, que a sistemática do ICMS-DIFAL — seja sob regime de substituição tributária, seja por antecipação — impede sua caracterização como receita, inexistindo destaque do referido valor na nota fiscal ou sua inclusão na base de cálculo das contribuições. Ressalta, por fim, que precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais afastam a possibilidade de exclusão de valores que não integram a base de cálculo das contribuições, bem como que o próprio STF, em julgados sobre o DIFAL, evidenciou a especificidade do regime jurídico do tributo, não sendo possível a transposição automática da tese do Tema 69. Diante disso, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, mantendo-se a incidência do PIS e da COFINS nos termos da legislação vigente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A apelação da União Federal não merece acolhimento e a remessa necessária deve ser parcialmente provida. A preliminar arguida pela União confunde-se com o próprio mérito e com este será…
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