Processo 5031049-16.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031049-16.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031049-16.2025.8.13.0145 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: SAMYRA RIBEIRO NAMEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Jose da Silva e Samyra Ribeiro Namen em face de Gol Linhas Aéreas S.A. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a ré apresentou defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à LATAM AIRLINES BRASIL, pelo valor total de R$19.459,78 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), para viagem de ida e volta entre o Brasil e os Estados Unidos. Relatam que, no retorno em 27/06/2025, o voo sofreu atraso significativo e, após decolagem, apresentou falha no trem de pouso, sendo necessário o retorno ao aeroporto de origem, o que gerou apreensão e insegurança. Sustentam que, após o desembarque, não receberam assistência material adequada, tampouco solução célere para reacomodação, sendo informados de possível remarcação apenas dias depois. Diante da urgência de retorno, afirmam que adquiriram novas passagens junto à GOL, no valor de R$18.294,24 (dezoito mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), mas não conseguiram embarcar por atraso na entrega das bagagens. Aduzem que tentaram cancelar a nova compra dentro do prazo legal, sem sucesso, em razão da indisponibilidade de atendimento, o que lhes causou prejuízos financeiros e transtornos adicionais, incluindo despesas com hospedagem, alimentação e transporte. Em razão disso, requerem a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas às passagens adquiridas, com fixação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cobrança indevida, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para bloqueio dos lançamentos no cartão de crédito. No mérito, pleiteiam o reconhecimento do direito de arrependimento, com o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição dos valores eventualmente pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e indenização por perda do tempo útil em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um. Gol Linhas Aéreas S/A alega, em síntese, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução administrativa e sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser o voo operado pela corré Avianca. No mérito, sustenta a exclusão de responsabilidade por…

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