Processo 5031050-93.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031050-93.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031050-93.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE ROBERTO YOSHIMASSA AOKI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO UDIHARA AOKI - SP404414 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. JOSE ROBERTO YOSHIMASSA AOKI, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que teve sua aposentadoria concedida por meio da Portaria nº 930, de 02/05/2017, com fundamento na alínea “a”, inciso III, §1º, do art. 40 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Afirma, ainda, que sua remuneração, na inatividade, foi calculada com base no art. 1º da Lei nº 10.887/04 e homologada pelo TCU por meio do Acórdão 588/2018 - TCU - 1ª Câmara, Processo TC-033.438/2017-0, publicado no DOU nº 35, de 21/02/18. Alega que, para fins de aposentadoria, a CGU solicitou a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 21004050.1.00311/08-0, emitida em 04/08/2008, que foi apresentada e recebida sem ressalvas. Contudo, continua, após muito tempo, descobriu que esta CTC não deveria ter sido aceita pela CGU, eis que não continha as remunerações de contribuição dos períodos trabalhados. Alega que recebeu solicitações, pela CGU, por meio de cartas, correio eletrônico, ligações telefônicas e mensagens de whatsapp, para que fosse enviada nova CTC, mas que não atendeu aos requerimentos por não confiar na procedência das mensagens. Alega, ainda, que a CGU encaminhou o Ofício nº 3830/2021, em março de 2021, reafirmando a necessidade de revisão dos proventos da aposentadoria e da necessidade da apresentação da CTC revisada, e, que, caso o documento não fosse apresentado, seria utilizado, nas competências averbadas para cálculo de aposentadoria, o valor mínimo de remunerações de contribuição da época. A parte autora não atendeu a solicitação e, em razão disso, foi realizada a revisão do benefício, tendo sido expedido o ofício nº 20165/2021, do Serviço de Pagamento da CGU, com a atualização do valor da aposentadoria reduzido em mais de 32%, desde outubro de 2021. Sustenta que não é possível haver redução dos proventos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da irredutibilidade de vencimentos, entre outros. Sustenta, ainda, que não houve o devido processo administrativo para que fosse possível apresentar defesa junto ao TCU, tendo havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarado nulo o ato de revisão de aposentadoria do autor, bem como que seja restabelecido o valor recebido anteriormente, nos termos da Portaria nº 930/2017, DOU nº 82, de 02/05/2017, da CGU; e Acórdão 588/2018 - TCU - 1ª Câmara, DOU nº 35, de 21/02/2018) e posteriores reajustes anuais. Citada, a União Federal contestou o feito no Id. 484162783. Primeiramente, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que o autor foi aposentado pela Portaria nº 930, de 18 de abril de 2017, DOU nº 82, de 2/05/17, Seção 2, página 41, posteriormente homologada pelo TCU, por meio do Acórdão nº 588/2018, 1ª Câmara, em 21/03/18. Afirma, ainda, que, em dezembro de 2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exarou o Comunicado 560681, incorporando determinações contidas nos Acórdãos nº 1176/2015 e nº 2505/2017, os quais determinaram, em…

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