Processo 5031061-14.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031061-14.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Evento 11, EXCPRÉEX1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva porquanto " não detém a propriedade e a posse do referido imóvel objeto da CDA ". A parte exequente apresentou impugnação aduzindo, em resumo, que os débitos (IPTU e taxa de lixo) discriminados na CDA, foram originados da relação que a CEF manteve como credora fiduciária do imóvel gerador dos tributos, cuja propriedade foi consolidada, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ( evento 14, PET1 e evento 21, CONTES1 ). Decido . A presente execução fiscal visa à cobrança de Imposto Predial e de Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios 2018 a 2022, do imóvel situado na Rua Julia Huga Maria Negrello, n° 000084, CS 03 – VENEZA 5 CD RES, Bairro UMBARÁ, CEP 81930-576 , objeto da matrícula nº 161.334 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR ( evento 26, MATRIMÓVEL2 ). Sobre o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, que o " contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título " . O Código Tributário Nacional, em seu artigo 130, dispõe, ainda, que: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Infere-se da matrícula nº 161.334 que o imóvel foi alienado fiduciariamente por Jhoanyanne Kasue Farias Ikeda e Wallyson Tavares de Sousa em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, em 17/05/2012 (R-2/161.334) com consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 12/07/2023 (AV-3/161.334) ( evento 21, MATRIMÓVEL2 ). A alienação fiduciária de coisa imóvel celebrada como garantia de financiamento imobiliário é regida pela Lei n.º 9.514/1997. Nos termos do artigo 22 da referida lei, a alienação fiduciária consiste em negócio jurídico por meio do qual o devedor (ou fiduciante) contrata a transferência ao credor (ou fiduciário) da propriedade resolúvel do bem imóvel, em garantia do pagamento da dívida assumida. Exige a lei que a alienação fiduciária seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente e, a partir do registro, considera-a regularmente constituída, desdobrando-se então a posse entre o possuidor direto (devedor/fiduciante) e o possuidor indireto (credor/fiduciário). Em caso de quitação da dívida, resolver-se-á a propriedade fiduciária do imóvel, devendo o credor fiduciário fornecer ao devedor o termo de quitação para fins de cancelamento do registro perante o cartório competente. Por outro lado, em caso de não pagamento da dívida, a lei prevê os procedimentos a serem adotados para a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário (artigo 26, § 3.º, Lei n.º 9.514/1997). Caso não realizada a purgação da mora pelo devedor no prazo legal, determina a lei que o oficial do Registro de Imóveis proceda à consolidação da propriedade do bem…
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