Processo 5031061-77.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031061-77.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: LENY SERRA DIAZ Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Analisando a manifestação da parte credora, entendo que o pedido de prosseguimento merece acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, a execução deve caminhar para a sua utilidade prática, que é a entrega do bem da vida ao credor. Ante o exposto, a despeito do abandono configurado em Id. 88923424, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação foi satisfeita, sob pena, no seu silêncio, assim ser considerado. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente…
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