Processo 5031063-75.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031063-75.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031063-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MANUEL LIMA AMORIM ADVOGADO(A) : WELITON SOUZA ARAUJO (OAB RJ101677) ADVOGADO(A) : SHIRLEI CITELE ARAUJO (OAB RJ119947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, veiculada por MANUEL LIMA AMORIM  em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende a declaração de inexistência de débito fiscal/anulação de lançamento tributário com declaratória de inexigibilidade parcial dos juros apurados. Aduz o autor que foi vinculado a débito fiscal referente à IRPF, relacionado ao Processo Administrativo Fiscal nº 13707.005540/2008-30, constituído a partir de lançamento de ofício e, posteriormente, encaminhado à cobrança. Sustenta o autor que não é devedor dos juros apurados incidentes sobre o valor em cobro. Estabelece o autor que a paralização do feito administrativo ensejou a incidência de juros à dívida, de valor considerado excessivo. Assevera o demandante que ajuizou o Mandado de Segurança nº 5020090- 95.2025.4.02.5101/RJ, no qual buscava, em síntese, afastar os juros decorrentes do período de paralisação administrativa, que foi extinto, por decadência. Ademais, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, porquanto o crédito foi inscrito em divida ativa  e, assim, sujeita o autor as consequências típicas desse ato, para "determinar a suspensão imediata de protesto (ou a sustação, se já encaminhado) da CDA vinculada ao débito discutido, bem como para determinar que a União se abstenha de promover ou manter restrições decorrentes do protesto e de atos correlatos de cobrança extrajudicial, ao menos quanto à parcela de juros impugnada, expedindo-se, se necessário, ofícios ao tabelionato competente e aos órgãos de restrição de crédito.". Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa. Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes. Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015. Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano. No caso, o autor aduz que o débito fiscal discutido é oriundo do processo administrativo 13707.005540/2008-30, referente à apuração de IRPF em malha fiscal. Defende que os juros incidentes ao crédito são elevados e indevidos. De tal modo, questiona a validade do lançamento e das medidas coercitivas de cobrança frente ao excesso no valor apurado pela RFB, cujo excesso nos juros apurados foi decorrente da demora na apuração administrativa fiscal no julgamento administrativo da impugnação…

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