Processo 5031068-36.2022.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5031068-36.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REGINA GUSMAO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por Fernando Borges de Oliveira em face de Regina Gusmão Gomes, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, no dia 08 de janeiro de 2022, por volta das 09h27min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Dom Pedro II, em Montes Claros/MG, quando, no cruzamento com a Rua Coronel Joaquim Costa, foi atingido pelo veículo Fiat Siena conduzido pela ré. Sustenta que a ré desrespeitou a sinalização do semáforo, causando a colisão. Em decorrência do acidente, alega ter sofrido fratura na base do quinto metatarso do pé esquerdo, além de outras lesões, que lhe causaram dores intensas e o afastaram de suas atividades habituais. Afirma que o evento danoso resultou em danos de ordem material, moral, estética e em redução de sua capacidade laborativa. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse imposta restrição de venda sobre o veículo da ré. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos danos materiais, relativos a despesas médicas e conserto da motocicleta; danos morais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 9716991308. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 9802851205. Em sua defesa, alegou a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Afirmou que, na data do ocorrido, conduzia o veículo para trabalho como motorista de aplicativo e que atravessou o cruzamento com o sinal amarelo, sendo surpreendida pelo autor, que trafegava em alta velocidade e, por ser inabilitado, teria avançado o sinal vermelho para si. Argumentou que prestou o devido socorro à vítima, levando-a ao hospital. Impugnou os pedidos de danos materiais por falta de comprovação idônea dos gastos, e negou a ocorrência de danos morais e estéticos, bem como a alegada incapacidade laborativa, pleiteando a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9836298650). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9837484318 e 9837484319). O autor requereu a produção de prova pericial médica (ID 9855262418), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 9855491334). Deferida a prova pericial, foi nomeado perito médico (ID 9951616050), que, após recusas e novas nomeações, aceitou o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). À ID XXX.XXX.XXX-XX, foi declarada encerrada a instrução processual, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais, o que foi cumprido (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi convertido em diligência para análise do pedido de gratuidade de justiça da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), que juntou documentos comprobatórios de sua…
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