Processo 5031072-38.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031072-38.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031072-38.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE SENNA DA SILVA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECURSOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), CHEFE DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO IASES, DIRETOR GERAL DO IDCAP IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 Advogado do(a) COATOR: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LUIZ FELIPE SENNA DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECURSOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), do CHEFE DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO IASES e do DIRETOR-PRESIDENTE DO IDCAP, figurando como pessoa jurídica interessada o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. O impetrante alega, na Petição Inicial de ID 101284970, em síntese, que: i) é candidato inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES para o cargo de Agente Socioeducativo, tendo obtido aprovação nas fases de prova objetiva, redação, teste de aptidão física (TAF) e avaliação psicológica; ii) foi surpreendido com a sua contraindicação na etapa de Investigação Social em razão da não apresentação tempestiva da Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual de 1ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ); iii) providenciou a solicitação do referido documento em tempo hábil junto ao TJRJ, porém, a emissão sofreu atraso decorrente de prazos internos e indisponibilidades no sistema do órgão emissor; iv) apresentou o documento assim que disponibilizado pelo órgão judicial e ingressou com recurso administrativo, o qual foi desprovido pela comissão examinadora; v) a manutenção de sua eliminação consubstancia excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, mormente por não possuir antecedentes criminais desabonadores. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) a concessão de medida liminar para determinar sua reinclusão no concurso e assegurar sua matrícula e participação no Curso de Formação Profissional; iii) a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações; iv) a cientificação da pessoa jurídica interessada; v) a oitiva do Ministério Público; vi) no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de contraindicação, reconhecendo sua aptidão documental e garantindo o prosseguimento no certame. A inicial de ID 101284970 veio acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 101284972 a 101285001. Decisão proferida no ID 101585540 indeferindo o pedido de liminar, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e ordenando as notificações e intimações previstas na Lei n. 12.016/09. O IASES prestou informações no ID 102547621 (acompanhada dos subsídios de ID 102547622), sustentando a legalidade do ato administrativo por…

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