Processo 5031080-22.2022.8.13.0701
TJMG • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5031080-22.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: AFFONSO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WAGNER MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA AFFONSO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA, Oficial do Segundo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, suscitou a presente dúvida em razão da discordância do interessado com o teor das notas de devolução, tendo por objeto as escrituras públicas de compra e venda relativas à fração ideal de 0,013322 do terreno situado nesta cidade, Matrícula nº 36.928, correspondente ao apartamento nº 1101 e respectivo box de garantem do Edifício Firenze. Figuram, na primeira escritura pública, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas desta cidade (livro nº 534, às f. 087/092), como vendedora, a Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria e, como comprador, Virmondes Lourenço Gonçalves (ID 9646622522); e, na segunda, lavrada no 1º Serviço Notarial desta cidade (livro nº 547, f. 093), como vendedor Virmondes Lourenço Gonçalves e, como comprador, Wagner Miranda (ID 9646612387). O requerimento veio instruído com alvarás judiciais expedidos nos autos nº 200002212840, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, datados de 07/11/2001 (ID 9646605598) e de 15/03/2006 (ID 9646624626). Inicial e documentos apresentados no ID 9646621973. Impugnação apresentada pelo suscitado no ID 9735412470, em que afirmou que adquiriu o imóvel de Virmondes Lourenço Gonçalves que, por sua vez, adquiriu da Associação dos Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Condomínio Edifício Firenze, mediante escritura pública de compra e venda, tendo, inclusive, efetuado o pagamento do ITBI. Argumentou que, mesmo autorizada, a Associação dos Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Condomínio Edifício Firenze0quereu a reconsideração das exigências formuladas para que seja mitigado os princípios da continuidade e especificidade, considerando a impossibilidade do cumprimento da exigência. Requereu a expedição de ofício ao Município para apresentar o registro municipal do edifício Firenze e a individualização das áreas, bem como o afastamento da exigência de atualização do estado civil dos compradores/vendedores nas escrituras públicas. Em seguida, juntou aos autos a Convenção do Condomínio (ID 9736318153). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito, porquanto ausentes as hipóteses legais de atuação (ID 9844596878). Em resposta ao ofício, o Município juntou aos autos alvará de construção (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Habite-se referente ao imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto aos quadros da ABNT NBR 12721/2006, indicou que a documentação foi adicionada ao link fornecido na petição (ID XXX.XXX.XXX-XX). O suscitante informou que a exigência para registro do título definitivo referente à promessa de permuta não foi cumprida. Afirmou que, para que possa ser emitido parecer em relação à modulação sugerida, faz-se necessário apresentar os quadros indicados na ABNT NBR 12721/2006, os quais não constam na documentação indicada pelo ente municipal. Requereu a complementação dos documentos e prazo para análise (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município juntou aos autos resposta emitida pela Secretaria Municipal…
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