Processo 5031081-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031081-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5031081-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VALDENEIA DIRZA RODRIGUES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 32, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 21, ACOR2 . Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal no que concerne à  "vedação ao fracionamento de honorários sucumbenciais oriundos de ação coletiva" , trazendo a seguinte argumentação: O cerne constitucional da presente insurgência reside na manifesta insubordinação do acórdão recorrido ao comando do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, o qual veda, de forma expressa, peremptória e absoluta, o fracionamento, repartição ou quebra de valor de execução [...]. [...] os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de uma ação coletiva constituem um crédito único e indivisível. [...] Desse modo, o direito à verba honorária da fase cognitiva nasce unitário em favor dos causídicos, sendo a sua fragmentação proporcional em execuções individuais promovidas por cada beneficiário uma violação direta à arquitetura financeira desenhada pelo texto constitucional. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37,  caput , da Constituição Federal no tocante à  "ofensa à moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa em liquidação de sentença já satisfeita administrativamente"  e aos  "limites eficazes da coisa julgada coletiva face ao prévio adimplemento administrativo" . Afirma: O segundo vetor de reforma que fundamenta este apelo extremo ampara-se na violação direta e frontal aos princípios da legalidade, da eficiência e, primordialmente, da moralidade administrativa, expressamente consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. [...] A decisão colegiada chancelou a execução de valores fictícios, ignorando por completo a realidade fática dos autos e permitindo o enriquecimento sem causa da recorrida às expensas do erário catarinense. [...] Ao fechar os olhos para essa realidade e determinar o prosseguimento da execução individual, o Tribunal a quo estendeu os efeitos da coisa julgada coletiva para além de seus limites objetivos e materiais, transformando uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF) em salvo-conduto para o recebimento de verbas em duplicidade. A concessão de parcelas retroativas de abono de permanência lastreadas em uma recontagem temporal que ignora o cômputo fático já chancelado e adimplido pelo Estado afronta diretamente o postulado da racionalidade econômica e a proibição ao locupletamento ilícito, vetor axiológico que ampara a própria higidez do Direito Público. A jurisdição não pode ser instrumentalizada para criar lesões inexistentes ou para chancelar o pagamento de indébitos pelo Erário. Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Desde logo, convém consignar que não desconheço a existência do  TEMA 1.142/STF  ( "Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda…

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