Processo 5031082-19.2025.8.08.0024

TJES • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5031082-19.2025.8.08.0024
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5031082-19.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA. Vistos etc. Trato de embargos opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da execução fiscal nº 5031082-19.2025.8.08.0024 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES. O embargante, inicialmente, suscita a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título executivo não preencheria os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à adequada indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito, o que comprometeria sua certeza e liquidez, bem como inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, a ausência de demonstrativo detalhado do débito, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, sustentando que a execução fiscal não foi instruída com memória de cálculo apta a demonstrar a evolução da dívida, incidência de encargos e critérios utilizados, o que, segundo afirma, acarretaria a nulidade do feito por ausência de liquidez do título executivo. Sustenta, também, a nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, afirmando que a decisão administrativa seria desprovida de motivação adequada, porquanto teria se limitado a fundamentos genéricos, sem a devida correlação entre os fatos apurados e a norma aplicada, em afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a ilegalidade da autuação administrativa, defendendo a inexistência de conduta infrativa apta a ensejar a aplicação da penalidade, bem como a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados pelo PROCON, especialmente no que tange à fixação de parâmetros relacionados à prestação de serviços bancários, matéria que reputa inserida na esfera de competência da União. Afirma, também, a ocorrência de arbitrariedade na atuação do órgão administrativo, ao aplicar penalidade sem a devida comprovação da infração, bem como a inexistência de dolo ou culpa por parte da instituição financeira, destacando, inclusive, a existência de fatores externos que influenciariam eventual falha na prestação do serviço, afastando sua responsabilidade. Sustenta, ademais, o abuso do poder de polícia e o desvio de finalidade por parte do PROCON, ao impor penalidade em contexto que, segundo entende, extrapolaria os limites de sua atuação fiscalizatória, invadindo esfera que deveria ser reservada à apreciação judicial. Por fim, alega afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, ao argumento de que a multa aplicada seria excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, pugnando, ao final, pela anulação integral do débito ou, subsidiariamente, pela redução do valor da penalidade para patamar mais adequado. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, a plena validade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo foi regularmente constituído e preenche todos os requisitos legais, contendo os elementos necessários à identificação do…

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