Processo 5031086-61.2022.8.08.0024
TJES • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5031086-61.2022.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES REQUERIDO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, RAFAEL VALENCA DE CASTRO - ES32555, ROBERTA SOARES CUNHA DE CASTRO - ES32342 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, pessoa jurídica de direito privado, em face de Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação foi ajuizada objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais individuais e homogêneos em favor de pescadores profissionais artesanais dos municípios de Aracruz e Serra/ES, alegadamente prejudicados pela criação de zona de exclusão marítima em decorrência da implantação e operação do terminal portuário localizado em Barra do Riacho, Aracruz/ES, desde 1978. A autora sustentou que os pescadores portadores de Registro Geral de Pescador (RGP) tiveram seu espaço de trabalho drasticamente reduzido, com prejuízos ao exercício da atividade pesqueira artesanal, em razão da área de exclusão de navegação criada pelas operações do Portocel, incluindo o intenso tráfego de embarcações de grande porte. Baseou seus pedidos no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Projeto Portocel II, elaborado pela própria ré, e em precedentes análogos envolvendo o Estaleiro Jurong, que teria realizado pagamentos indenizatórios a pescadores da mesma região. A ação foi ajuizada originariamente perante a 11ª Vara Cível de Vitória, em 27/09/2022, com valor da causa fixado em R$ 207.560,00. Regularmente citada, a ré Portocel apresentou contestação tempestiva (ID 22595678), suscitando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da CNPA; (ii) litispendência/continência com a ação nº 5030995-68.2022.8.08.0024 (Petrobras/Gasoduto Sul-Norte Capixaba); (iii) ilegitimidade passiva do Portocel; (iv) inépcia da petição inicial; e (v) prescrição dos danos reclamados. No mérito, negou a ocorrência de danos indenizáveis, sustentou que o Projeto Portocel II jamais foi aprovado e implantado e impugnou os critérios de cálculo indenizatório. A autora apresentou réplica (ID 24315522), reiterando os fundamentos da inicial, refutando todas as preliminares e invocando a imprescritibilidade do dano ambiental prevista no Tema 999 do STF. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de custos legis, foi intimado e manifestou-se, inicialmente, ao ID 27914638, opinando: pela legitimidade das partes; pela ausência de litispendência e inépcia; pela inaplicabilidade da prescrição, com base na imprescritibilidade do dano ambiental (Tema 999 do STF); e pela incompetência do Juízo de Vitória, propugnando pela redistribuição para a Comarca de Aracruz. O Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória acolheu a tese de incompetência e determinou a redistribuição dos autos (decisão de ID 35549522). Após, foram opostos embargos de…
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