Processo 5031094-60.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5031094-60.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5031094-60.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N APELADO: ROBERTO EUGENIO MONTEIRO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITAPIRA/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara do Foro de Itapira, em 22 de novembro de 2021, para declarar a natureza especial da atividade desempenhada pela parte autora nos períodos de 28/04/1993 a 28/04/1995, 02/12/1996 a 15/12/1997, 01/07/1998 a 30/07/1999, 03/01/2000 a 31/01/2003, 01/07/2003 a 01/09/2010, 01/04/2011 a 18/01/2012 e 31/01/2012 a 31/10/2019, devendo o INSS averbá-los como tempo especial e a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/09/2019, data do requerimento administrativo (NB nº 42/189.705.363-8). As parcelas e diferenças vencidas deverão ser pagas a partir da DER (18/09/2019), sendo compensados na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores já pagos ao segurado a título de benefício inacumulável ou referente ao mesmo período, nos termos da legislação previdenciária. A incidência de juros de mora foi fixada conforme a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação e de correção monetária pelo IPCA‑E desde quando cada parcela era devida, à luz do Tema 810 do STF. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença, a serem definidos na liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (id 251550272). A Autarquia Previdenciária interpôs apelação (id 251550276), na qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação válida do tempo especial, defendendo que os PPPs são inválidos em diversos períodos pela falta de indicação de responsável técnico, que os laudos são extemporâneos sem prova de manutenção das condições ambientais, e que não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos (como benzeno e hidrocarbonetos), por estarem abaixo dos limites legais, não observarem as metodologias exigidas (NR‑15, NHO/FUNDACENTRO, NEN) ou por haver indicação de EPI eficaz, além de afastar o enquadramento por categoria profissional (inclusive ajudante de caminhão sem comprovação do tipo de veículo); alega ainda a impossibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio‑doença como tempo especial, a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, a necessidade de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, e a aplicação da prescrição quinquenal, requerendo, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação por se tratar de documentos novos, com correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ), juros nos termos legais, redução dos honorários e isenção de custas Foram oferecidas contrarrazões pela parte autora (id 251550280). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 13 de janeiro…

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