Processo 5031096-36.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031096-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ELLOANY PAULINO SANCHES ADVOGADO(A) : PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) EXECUTADO : MILLENA PAULINO MATHIAS ADVOGADO(A) : LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 11, SENT1 julgou extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em grau recursal, o INSS foi condenado a proceder ao pagamento das diferenças devidas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora do benefício, ou seja, 03/12/2011 (Evento 23 - evento 19, ACOR2 ), no percentual de 50% (cinquenta por cento). A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. ( evento 30, PLAN2 ). O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 158.654,10 - evento 30, PLAN2 ). A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que houve equívoco na apuração das parcelas pretéritas, bem como não foi observada a prescrição quinquenal, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta, considerando a prescrição quinquenal (R$ 31.517,27 - evento 34, ANEXO3 ). Considerando que aparentemente a prescrição foi afastada, a Autarquia elaborou outra planilha, onde foi apurado o montante de R$ 119.099,11 ( evento 34, ANEXO4 ). Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial ( evento 37, DESPADEC1 ). Manifestação da contadoria no evento 51, CALCULO 1 . As partes manifestaram anuência quanto aos novos cálculos ( evento 58, ANEXO4 , evento 59, PET1 ). É o relato do necessário. Decido. Assiste razão ao INSS, no que tange à metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente. No entanto, não assiste razão à parte executada quanto à precrição quinquenal , eis que a decisão proferida em sede recursal reconheceu a imprescritibilidade dos direitos de absolutamente incapazes (Evento 23 - evento 19, ACOR2 ). Cabe salientar que o STF reafirmou entendimento de que a taxa SELIC deverá ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, vide ARE 1557312 RG / SP, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1419). Tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” Sendo assim , tendo em vista que os cálculos do evento 51, CALCULO 1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 130.074,04 (cento e trinta mil setenta e quatro reais e quatro centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado. Tendo em vista que a impugnação articulada pelo INSS foi parcialmente acolhida, trata-se de caso de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária sucumbencial, aqui entendida como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 158.654,10 - evento 30, PLAN2 ) e o valor apurado como devido (R$ 130.074,04 - evento 51, CALCULO 1 ), qual seja, 10% sobre R$ 28.580,06 (R$ 2.858,00), ser rateada no percentual de 50% (cinquenta…
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