Processo 5031099-42.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031099-42.2025.8.13.0145 REQUERENTE: FAGNER SOUZA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 27 de maio de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5031099-42.2025.8.13.0145 REQUERENTE: FAGNER SOUZA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Fagner Souza Dias propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Danos Morais em face do Estado de Minas Gerais e de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor narra, em síntese, que em 2017 foi surpreendido com cobranças relacionadas ao financiamento de um veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa KWT0628, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, cujo contrato (nº XXX.XXX.XXX-XX) jamais celebrou, em operação formalizada fraudulentamente na cidade de Ribeirão das Neves/MG — localidade que jamais frequentou — com domicílio vinculado a Monte Verde/MG, onde igualmente nunca residiu. Relatou ter ajuizado ação de reparação de danos em face da então Aymoré (atual Santander), registrada sob o nº 5014604-98.2017.8.13.0145, perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Naquele feito, laudo pericial grafotécnico atestou, de maneira categórica, que as assinaturas apostas nos documentos contratuais “NÃO partiram do punho do Senhor FAGNER SOUZA DIAS” e que “houve falsificação.” A sentença, proferida em 08/02/2019, declarou a inexistência do contrato de financiamento nº 0071124612 e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A decisão transitou em julgado em 03/07/2019. Afirmou que, a despeito do reconhecimento judicial da fraude, o banco requerido permaneceu completamente inerte quanto à regularização da propriedade do veículo junto ao DETRAN/MG. Em consequência direta dessa omissão, o Estado de Minas Gerais continuou emitindo Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em nome do autor, relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, totalizando R$ 8.107,46. O débito foi inscrito em Dívida Ativa e o nome do requerente levado a protesto extrajudicial pelo 2º Tabelionato de Protestos desta Comarca em 19/07/2024, no montante de R$ 7.007,33. Por tais razões, o autor pleiteou: (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPVA do veículo; (ii) cancelamento do protesto e de todas as restrições cadastrais dele decorrentes; (iii) obrigação de o banco promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/MG; (iv) retificação dos registros pelo Estado; e (v) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela deferida em parte em decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ofertada pelo Estado de Minas Gerais em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ofertada pela instituição financeira em Id. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos.…
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