Processo 5031100-66.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031100-66.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031100-66.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: JOAO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031100-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: JOAO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por João Roberto Ribeiro da Silva. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, o qual determinou a regularização da inicial, com a juntada da certidão de dívida ativa referente aos créditos executados. A exequente se manifestou, sustentando a impossibilidade de juntada da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da inicial, na qual acostada título executivo emitido nos termos do art. 46 da Lei 8.906/94 (EOAB). A sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação, pleiteando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1302 pelo C. STF. Prosseguiu alegando estar a sentença fundamentada em “interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária”, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro, tendo em vista que “artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito assinada por Diretor do Conselho Seccional, e não uma Certidão de Dívida Ativa.”. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não assiste razão ao apelante no tocante à necessidade de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1479101 (Tema 1302). Com efeito, a questão foi enfrentada pelo Plenário do C. STF no julgamento da questão de ordem no RE 966.177/RS, no qual ficou expressamente assentado, in verbis: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso…

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