Processo 5031101-47.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031101-47.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031101-47.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : ARTUR FELICIANO LUIZ ADVOGADO(A) : CRISTIAN AMORIM (OAB SC077379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  ARTUR FELICIANO LUIZ   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo DIRETOR(A) DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA . Narra o impetrante que é 2º Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, tendo sido condenado judicialmente na Ação Penal Militar n. 501525031.2021.8.24.0091, sem perda da graduação militar, estando, atualmente, em cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar. Alega que, iniciada a execução, foi-lhe permitido ser empregado nas atividades operacionais da PMSC. Relata que, no entanto, mesmo permanecendo vinculado ao serviço policial militar, a PMSC não está contabilizando o período aquisitivo para férias, banco de horas, tempo de serviço e demais direitos atinentes. Sustenta que requereu administrativamente que suas prerrogativas estatutárias fossem respeitadas, pela permanência do vínculo com a Administração Militar, mas teve o pedido negado. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, para: restabelecer imediatamente o período aquisitivo de férias, computar integralmente o tempo de serviço do impetrante durante o cumprimento da pena, como efetivo exercício e suspender qualquer ato administrativo que implique perda de direitos estatutários decorrentes do regime aberto/domiciliar. O impetrante pagou a taxa de serviços judiciais. É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança a fim de que a Administração Militar restabeleça seus direitos constitucionais (contagem de tempo de serviço e demais), enquanto estiver em cumprimento de pena, pela permanência do vínculo funcional com a PMSC. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que estão presentes os dois requisitos legais acima citados. Isto porque, no que tange à verossimilhança do pedido, primeiramente, cabe estabelecer que o autor informou que durante o atual cumprimento de pena  " permanece em atividade laboral regular". Com efeito, verifica-se que o autor, no período de cumprimento de penas, exerce atividades laborativas junto à PMSC ( evento 1, DOC12 e evento 1, DOC14 ). Além disso, comprovado o desconto mensal nos proventos do impetrante de todas as contribuições sociais (ev. evento 1, DOC13 ). De outro norte, em amparo ao desconto sobre o tempo de serviço realizado pela Administração Militar, a Lei n. 6.218/1983 (Estatuto dos Militares Estaduais de Santa Catarina) prevê que o tempo decorrido de cumprimento de pena restritiva de liberdade não será computado. Leia-se: "Art. 143.[...] V – tempo efetivo de serviço passado pelo policial-militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados porém, os direitos e vantagens dos policiais-militares amparados pela legislação vigente na época.[...] § 4º Não é computado para nenhum efeito, o tempo:[...] V – decorrido em cumprimento da pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder o período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições…

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