Processo 5031106-73.2025.8.24.0033
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5031106-73.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : FERNANDO AUGUSTO MORAES ORMENEZE LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HUMBERTO DOS ANJOS JUNIOR (OAB SC062663) EMBARGADO : FABIANO ERICO CECCATO ADVOGADO(A) : JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de embargos à execução ajuizada por FERNANDO AUGUSTO MORAES ORMENEZE LTDA em face de FABIANO ERICO CECCATO . Narrou o polo ativo, como causa de pedir, que o embargado promove execução fundada em cheque no valor de R$ 35.000,00, o qual teria sido devolvido pelo banco sacado. Sustentou, contudo, que o título não possui força executiva, haja vista a ilegitimidade ativa do exequente, por se tratar de cheque nominal a terceiro sem endosso válido, bem como a ausência de relação jurídica válida, afirmando que o título teria sido emitido como garantia em operação com terceiros. Alegou, ainda, a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que a dívida já teria sido integralmente quitada por meio de pagamentos e compensações diversas. Ao final, postulou: (a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (b) a extinção da execução de título extrajudicial; (c) o reconhecimento da conexão com outro processo; e (d) a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. A tutela provisória consistente na atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferida (ev. 5). Citada, a parte embargada apresentou impugnação (ev. 9). Preliminarmente/inicialmente, defendeu a legitimidade ativa, sustentando a existência de endosso no título. No mérito, afirmou a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de empréstimos realizados, bem como que o cheque exequendo não foi quitado, pugnando pela rejeição dos embargos. Houve manifestação do embargante reiterando os argumentos iniciais (ev. 17). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a…
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