Processo 5031113-21.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031113-21.2025.4.03.6100 AUTOR: L. V. M. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido antecipação de tutela, movida por L. V. M. B. em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade do recolhimento de imposto de renda sobre os seus proventos econômicos, em razão do conhecimento da isenção conferida pela L. 7.713/98. Aduz que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Tireoide (CID C73) em julho de 2004, tendo sido submetida à tireoidectomia total e radioterapia associada. Posteriormente, em 22/07/2005, a Autora foi diagnosticada com uma segunda moléstia grave, Neoplasia de Canal Anal, sendo submetida a tratamento de radio e quimioterapia. Narra a autora que possui os seguintes planos de previdência privada complementar: Banco do Brasil PGBL (CNPJ Fundo 03.537.407/0001-40) - Valor: R$ 29.888,29 (doc. 04); Banco Santander VGBL (CNPJ Fundo 43.926.160/0001-33) - Valor: R$ 100,27 (doc. 05) e Banco do Brasil VGBL (CNPJ Fundo 27.665.207/0001-31) - Valor: R$ 1.103.906,06 (doc. 06). Em razão de sua condição, que demanda cuidados especiais e contínuos, a autora irá necessitar efetuar resgate de valores dos referidos planos de previdência privada complementar. Requer a isenção do Imposto de Renda sobre os valores a serem resgatados nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 decorrente de doença grave, referente aos proventos de aposentadoria recebidos. Instruiu a inicial com procuração e documentos. O pedido de tutela foi deferido (ID. 447976221). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID. 463385308). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado na exordial, divergindo apenas em relação ao termo inicial do diagnóstico das moléstias para fins de restituição. Houve Réplica (ID. 521412602). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito discutido nos autos. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite o magistrado julgar antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas além das já presentes nos autos. A legislação do Imposto de Renda prevê a isenção de tributos a portadores de moléstias de doenças graves, desde que se enquadrem nas seguintes situações, quais sejam: receber rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e ser portador de uma das moléstias constantes do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,…
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