Processo 5031113-69.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031113-69.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031113-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Requerido(s): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Requerente(s): Nome: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua 2 de Fevereiro, 07, Portão de Ferro, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-270 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade sob o NB nº 184.609.258-0, bem como alega que foi surpreendida ao constatar descontos mensais em seu benefício, no valor fixo de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), atrelados ao contrato de empréstimo consignado de nº 1901957795. A autora afirma categoricamente que não celebrou nem autorizou a contratação do referido empréstimo com a instituição financeira requerida, e por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário relativamente ao contrato impugnado, sob pena de multa coercitiva, bem como a concessão da prioridade de tramitação do feito e da gratuidade da justiça. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade, de modo que ao analisar os autos, verifico que a parte autora comprovou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos (nascida em 07/12/1957), fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). DEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega não reconhecer a contratação, sendo que em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus…

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