Processo 5031115-59.2023.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031115-59.2023.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031115-59.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA., VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA., VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA., VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA., VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS - MG155164 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação por meio da qual a demandante objetiva obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de limitar a base de cálculo de contribuições a terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário e consequente recuperação de recolhimentos já efetuados. Sustenta a parte requerente, em síntese, que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 estabelece o limite do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que tal limite também se aplica para as contribuições destinadas a terceiros, inclusive das entidades do chamado Sistema S. Assevera que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 excluiu o limite de 20 salários-mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, mas não o removeu para as contribuições destinadas a terceiros, de modo que pretende assegurar o seu direito líquido e certo de recolher o tributo em comento observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total. Documentos acompanham a petição inicial. O prosseguimento do feito foi suspenso em virtude da afetação dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à sistemática de julgamento repetitivo (Tema nº 1079). Reativada a movimentação processual, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Verifico que existe entendimento jurisprudencial vinculante acerca da pretensão deduzida pela parte requerente, no qual fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, mormente oriundos da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC), além de consistir em orientação geral do sistema processual vigente e de decorrer de expressa disposição legal (art. 927, III, CPC), prestigia a isonomia e a segurança jurídica, na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, princípios fundamentais do ordenamento. Com efeito, no âmbito do Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, afetados pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1079 dos recursos repetitivos para "[d]efinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986", foram fixadas as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o…

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