Processo 5031115-73.2025.8.21.0015
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5031115-73.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : HELENO LUIZ DA SILVA MEDINGER ADVOGADO(A) : CELSO SPERRY JUNIOR (OAB RS040614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da implementação do benefício previdenciário: Considerando que o INSS comprovou a implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente sob o número 652.788.913-9, com data de início do pagamento em 01/05/2025, conforme demonstrado pelos documentos constantes no evento 14, bem como da manifestação da parte exequente ( evento 20, PET1 ), declaro cumprida a obrigação de fazer. 2. Do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar: A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no evento 20, CALC2 , totalizando o montante de R$ 103.345,87 atualizado até maio de 2026, apontando a inviabilidade da execução invertida no caso concreto diante da ausência de apresentação espontânea dos cálculos pela autarquia devedora. Assim, afasto a sistemática da execução invertida e determino o regular prosseguimento do feito pelo rito comum do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, conforme estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Dos honorários e multa no cumprimento de sentença: Rejeito o pedido de fixação da multa e de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelo rito próprio do artigo 535 do mesmo diploma legal. Ademais, tratando-se de execução que segue o rito de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, não são fixados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença se não houver impugnação , nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. Da natureza do crédito: O crédito ora executado é de natureza alimentar. 5. Do litisc onsórcio ativo facultativo (honorários sucumbenciais): É assentado o entendimento acerca da possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais em apartado, como direito autônomo do advogado, ainda que o crédito principal seja pago mediante Precatório, conforme julgamento do Tema 608 do STF - RE 564.132/RS: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios." Assim, caso pretenda, deverá postular sua inclusão do polo ativo, como litisconsórcio ativo facultativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DO VALOR PRINCIPAL PARA PAGAMENTO POR RPV . ADVOGADO QUE NÃO EXECUTA A VERBA DE FORMA AUTÔNOMA OU EM LITISCONSÓRCIO ATIVO . IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24, §1º, DA LEI N.º 8.906/94 DO EAOAB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES QUE NÃO DESNATURA A ORIGEM DA VERBA, PERCENTUAL DO CRÉDITO PRINCIPAL, DISPONÍVEL APENAS QUANDO DO PAGAMENTO À PARTE QUE CONSTITUIU O PROCURADOR. ART. 22, §4º, DO EAOAB. PRECEDENTES. - Para que seja possível a expedição de precatório ou RPV em separado, é necessário que o advogado execute o débito de forma autônoma ou, pelo menos, atue em litisconsórcio na execução ou cumprimento de sentença, desde o início ou…
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