Processo 5031124-78.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5031124-78.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE CPF: 39.419.809/0001-98 Decisão Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Requerimento de Tutela de Urgência ajuizada por Rosa Pereira de Souza em face de PASA – Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale. A autora narrou que possui 92 anos de idade, é pensionista e beneficiária do PASA, encontrando-se acamada e acometida por DPOC, necessitando de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar composta por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista, conforme prescrição médica. Sustentou que o tratamento domiciliar na modalidade home care, com assistência de médico clínico geral, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e nutricionista, mostra-se indispensável para a manutenção de sua saúde, dignidade e qualidade de vida, sendo imprescindível diante da gravidade de seu quadro clínico. Deferida a gratuidade judiciária ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o indeferimento da medida liminar. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu em parte o pedido liminar e determinou que a requerida providenciasse o custeio integral do atendimento domiciliar (home care) à requerente, com equipe multidisciplinar composta por: a) Enfermeiro (3x por semana); b) Fisioterapeuta (5x por semana); c) Fonoaudiólogo (3x por semana); d) Nutricionista (3x por semana). Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerida, preliminarmente, impugnou à gratuidade judiciária e requereu a concessão da benesse. No mérito, alegou que, por se tratar de plano de saúde de autogestão, administrado por associação sem fins lucrativos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o tratamento pleiteado pela autora configura assistência domiciliar, e não internação domiciliar (home care), razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura, especialmente diante da exclusão contratual expressa para esse tipo de atendimento. Defendeu que os relatórios médicos não indicam a necessidade de internação domiciliar nem de atendimento necessariamente prestado no domicílio, limitando-se a recomendar acompanhamento multidisciplinar. Afirmou, ainda, que a documentação juntada aos autos demonstra que a autora não necessita de estrutura hospitalar em casa, podendo receber os cuidados indicados por meio da rede credenciada ou com o auxílio de familiares e cuidadores treinados. Por fim, argumentou que o atendimento pretendido não integra as coberturas obrigatórias previstas pela ANS e que não foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para impor à operadora a cobertura de procedimento não previsto contratualmente, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. A parte requerida, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, informou que o recurso de agravo de instrumento interposto foi recebido com o efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acórdão do recurso, juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, deu provimento ao agravo de instrumento e revogou a tutela de urgência. Na audiência de…
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