Processo 5031128-87.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031128-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCELO TOMAS MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA DEMARCO DA SILVA - SP539105 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO TOMAS MARTINS em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada analise o Requerimento Administrativo nº 1613104392. O impetrante narra que, em 25 de julho de 2025, protocolou o requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o nº 1613104392. Descreve que, em 28 de agosto de 2025, foi realizada a perícia médica e juntada aos autos a notificação de comprovação da condição de deficiência, com a dispensa da avaliação social. Todavia, desde então, não houve nenhuma movimentação no processo administrativo. Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração decidir o processo administrativo, bem como que a conduta da autoridade impetrada contraria os princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 441440513 , foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do processo, sendo assinalado o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. O impetrante apresentou a manifestação id nº 447763360. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 447991420). O Ministério Público Federal declarou-se ciente da decisão e informou aguardar a vinda das informações pela autoridade impetrada (id nº 451494285). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 460047786. Afirmou que "todos os benefícios assistenciais requeridos a partir de 26/06/2025, data da publicação do Decreto nº 12.534, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, estão sobrestados em decorrência da alteração das regras de cômputo de renda bruta familiar, bem como da necessidade de adequações nos sistemas de atendimento e de benefícios". Asseverou que "não é possível nenhuma atuação pelo servidor até que as adequações sistêmicas necessárias sejam concluídas pela Dataprev, conforme Ofício SEI Circular nº 53/2025/DIRBEN/INSS de 04/07/2025 e Ofício SEI Conjunto Circular nº 07/2025/DIRBEN/DTI-INSS, de 06/09/2025". O impetrante apresentou a manifestação id nº 501189357, em que refuta as alegações apresentadas pela autoridade impetrada e requer o prosseguimento da presente ação. No despacho id nº 546636070, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para esclarecer o pedido de concessão da segurança deduzido na petição inicial (id nº 546636070). O impetrante afirmou que objetiva a concessão da segurança,…
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