Processo 5031130-74.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5031130-74.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5031130-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARILZA FONSECA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA DE CARÁTER PROGRESSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido para condená-lo à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, em decorrência do falecimento de seu companheiro, com DIB fixada na data do requerimento administrativo. O recorrente alega basicamente que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do óbito, sustentando que a perda dessa condição ocorreu em 16/09/2016, enquanto a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 27/03/2018. Aduz que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que alega, a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, corretamente, que o instituidor mantinha a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade que o afastou definitivamente do trabalho. Embora a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 27/03/2018, verifica-se que tal marco corresponde ao momento de consolidação da incapacidade total e permanente, não afastando a existência de quadro incapacitante anterior. Os documentos médicos demonstram acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2013, com diagnóstico de doença mental de evolução progressiva e utilização permanente de medicação específica. A prova oral produzida em audiência mostrou-se harmônica ao confirmar que, muitos anos antes do óbito, o segurado já apresentava severo comprometimento cognitivo e funcional, circunstância que culminou em seu afastamento definitivo das atividades laborativas. Soma-se a isso o esclarecimento prestado pela própria perita, no sentido de que os registros médicos confirmam a manutenção da qualidade de segurado à época, evidenciando que a incapacidade se desenvolveu quando o instituidor ainda se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, não prevalece a alegação de perda da qualidade de segurado fundada exclusivamente na data do último recolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa não perde essa condição, desde que demonstrado que a enfermidade incapacitante teve início enquanto ainda ostentava vínculo previdenciário. Foi justamente essa a hipótese reconhecida na sentença, cuja conclusão encontra respaldo não apenas na prova pericial, mas também na documentação clínica e nos depoimentos colhidos em audiência. Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: "A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício. Aplicam-se ao caso, que versa sobre a pensão decorrente da morte de Marco Antônio Verciano em 10/03/2024, a Lei nº 8.213/91 com as alterações…

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