Processo 5031131-68.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031131-68.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031131-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR : RENATO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA SANTOS LOPES (OAB ES037563) ADVOGADO(A) : ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119) DESPACHO/DECISÃO Conforme informação do evento 26 (anexo 3), em 01/03/2023 o autor ajuizou a ação nº 50054515220234025001, que tramitou perante o Juízo Substituto do 3º Juizado Especial de Vitória, e através da qual postulou o reconhecimento do período de 17/07/1989 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, bem como a concessão da "aposentadoria nº 198.942.981-2, desde a DER, em 03/11/2022". A sentença proferida no processo nº 5005451-52.2023.4.02.5001, na data de 10/05/2023, assim dispôs: " Dispositivo Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria NB 42/198.942.981-2 com efeitos retroativos a 03/11/2022, data do requerimento administrativo. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30  dias úteis  o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: Requerente =  RENATO ROSA DE OLIVEIRA CPF = XXX.XXX.XXX-XX NB = 42/198.942.981-2 DIB = 03/11/2022 DIP = data da intimação da CEAB/DJ A intimação da CEAB/DJ deverá ser feita após o decurso de prazo para embargos de declaração para ambas as partes. Arbitro multa de R$ 200,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A sentença transitou em julgado na data de 05/06/2023. Em 25/08/2023 foi concedido ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 210.020.278-7, com DER em 03/11/2022 e DIP em 10/05/2023. Em 06/10/2025 o autor ajuizou a presente ação postulando o enquadramento dos períodos de "17/07/1989 a 28/04/1995: Ruído 95,8 dB(A); de 29/04/1995 a 13/12/1998: Ruído 85,5 dB(A); 14/12/1998 a 28/02/2002: Ruído 85,5 dB(A) e de 01/03/2002 a 30/09/2003: Ruído 81,3 dB(A), de 01/10/2003 a 30/09/2013: Químicos: Metil Mercaptanas, Gás Sulfídrico, Hidróxido de Sódio, Dióxido de Cloro, Sulfeto de Hidrogênio, Ácido Sulfúrico e Metanol" como tempo de serviço especial; a "homologação do período de 01/03/1984 a 30/11/1987 - Período em Certidão Escolar (aluno de escola técnica aprendiz), para fins de revisão de aposentadoria e renda mensal inicial – RMI" e a  "retroação da Data de Início do Benefício – DIB para 11/01/2019, uma vez que na data do requerimento administrativo já havia…

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