Processo 5031136-39.2024.8.13.0231
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5031136-39.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL RICHARD MAGNO DE PAULA TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de GABRIEL RICHARD MAGNO DE PAULA TAVARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 330 do Código Penal e artigo 309 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a inicial acusatória que, no dia 01/12/2024, por volta das 20h20min, na Rua João de Deus Gomes, no bairro Elizabeth, em Ribeirão das Neves/MG, o denunciado pilotou o veículo ciclomotor Honda CG 160, de cor azul, de placas RTC-3G09, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, tendo, ainda, desobedecido à ordem legal de funcionário público. Segundo a denúncia, o denunciado foi avistado por policiais militares pilotando a referida motocicleta sem as placas e, por isso, foi emitida ordem de parada, que foi desobedecida. Descuidando-se das cautelas que se deve ter na direção de veículos, o denunciado passou a evadir em alta velocidade, conduzindo o ciclomotor na contramão da avenida principal do bairro, colocando em risco a integridade dos pedestres e de outros veículos que ali transitavam. Em consonância com o rito delineado pela Lei nº 9.099/95, operou-se o recebimento da denúncia em audiência datada de 10/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, procedeu-se à colheita da prova oral, consistente nas declarações das testemunhas Mário Henrique Bortoloto Rodrigues e Flávio Henrique do Carmo Costa, bem como o interrogatório, no qual o réu exerceu seu direito ao silêncio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ministério Público e Defesa Técnica apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, juntados respectivamente em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório, embora dispensável a teor do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu GABRIEL RICHARD MAGNO DE PAULA TAVARES a prática dos crimes de desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, previstos, respectivamente, no artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Passo, dessa forma, diretamente ao exame do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), que descreve a recusa do réu em acatar as ordens de parada emanadas pelos policiais, bem como a condução de motocicleta sem habilitação e de forma a gerar perigo de dano, aliada à prova oral colhida judicialmente. A autoria, da mesma forma, é induvidosa e recai inequivocamente sobre a pessoa do réu, o que se infere do harmônico e coerente conjunto probatório construído nos autos. Analisando detidamente a prova testemunhal, denota-se que os policiais confirmaram integralmente os…
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