Processo 5031139-03.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031139-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: BRUNELA CHIABAI DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNELA CHIABAI DO NASCIMENTO - ES40269 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BONO PNEUS FRANQUIA LTDA. DOMICÍLIO ELETRÔNICO REQUERIDO: VM COMERCIO DE PNEUS LTDA E-CARTA DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO AUTOR: BRUNELA CHIABAI DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de REQUERIDO: BONO PNEUS FRANQUIA LTDA. e VM COMERCIO DE PNEUS LTDA, sustentando, em síntese, que contratou a troca de pneus em seu veículo na oficina ré, oportunidade em que foi induzida a autorizar serviços adicionais na caixa de direção sob alegação de falha grave. Alega que o conserto elevou substancialmente o orçamento inicial e restou defeituoso, pois o automóvel passou a apresentar vazamentos de fluido, barulhos e direção rígida. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças vincendas referentes ao parcelamento realizado em seu cartão de crédito, no valor total de R$4.618,00, relativo aos serviços impugnados. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito liminar se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para apurar o alegado vício de consentimento, a efetiva necessidade dos reparos executados no sistema de direção, a regularidade dos valores cobrados e a origem/extensão do nexo de causalidade quanto aos alegados defeitos e vazamentos supervenientes. Outrossim, considerando que os prejuízos narrados possuem natureza predominantemente patrimonial e são passíveis de reparação em caso de procedência do pedido, não é possível constatar, neste momento processual, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da tramitação regular do feito. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto. Posto isto, INDEFIRO o pedido de…
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